O que é ? Quais as causas que podem ser atendidas ? Como funciona ? Onde funciona ? Qual o horário ? Escala do Plantão Judiciário - Seção Direito Privado Escala do Plantão Judiciário - Seção Direito Público Escala do Plantão Judiciário - Seção Criminal Resolução
O que é ?
O plantão judiciário de 2ª instância é um serviço prestado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, para garantir que todas as causas urgentes possam ser apreciadas com rapidez e segurança por Desembargadores.
Quais as causas que podem ser atendidas ?
O Plantão Judiciário de 2ª instância destina-se exclusivamente:
a) ao conhecimento dos pedidos de habeas corpus em que figurar como coatora autoridade policial; b) ao atendimento de pedidos de cremação de cadáver; c) ao conhecimento de requerimento para a realização de exame de corpo de delito em casos de abuso de autoridade; d) à apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória, de pedidos de liberdade em caso de prisão civil e dos casos criminais de comprovada urgência; e) à apreciação dos pedidos de concessão de medidas cautelares por motivo de grave risco à vida ou à saúde de enfermos; f) ao conhecimento de pedidos de autoridade policial para proceder busca domiciliar e apreensão; g) ao exame de representação da autoridade policial, visando a decretação de prisão preventiva ou temporária, desde que o pedido não possa ser apreciado em dia de expediente forense; h) ao conhecimento de casos de apreensão e liberação de crianças e de adolescentes recolhidos pelos agentes da autoridade, e de outras ocorrências envolvendo menores, de comprovada urgência ou necessidade; i) – às comunicações de prisão em flagrante delito; j) – ao conhecimento de pedidos de arresto de navios estrangeiros surtos em águas nacionais, para garantia de dividas, bem como a conseqüente liberação das embarcações eventualmente retidas no porto; l) – ao conhecimento de pedidos de protestos formados a bordo; m) – à apreciação de outros casos que, sob risco de prejuízo grave ou de difícil reparação, devam ser decididos, inadiavelmente, fora do horário de expediente forense, exceção feita a incidentes verificados no cumprimento de decisão relativa a direito de visita.
Atenção: o plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, sem prejuízo, quando caso, da aplicação do disposto nos artigos 14 e 17 do Código de Processo Civil.
Os Desembargadores designados para o plantão terão competência não só para todas as causas acima referentes às suas Seções, como para o exame das questões relativas às matérias judiciais afetas à Vice-Presidência do Tribunal de Justiça e à Câmara Especial.
Não será efetuada a distribuição de qualquer outro feito que não aqueles acima indicados e não serão realizadas intimações de qualquer natureza, como acórdãos ou decisões isoladas dos relatores, intimações de partes ou advogados, exceção feita às medidas que forem distribuídas e despachadas nos casos previstos nesta Resolução.
Como funciona ?
O pedido deve ser apresentado diretamente no local do plantão, por escrito.
A petição será encaminhada imediatamente pelo funcionário do Tribunal ao Desembargador de plantão.
Se o Desembargador de plantão entender que não se trata de medida que reclame imediata tutela, despachará nos autos, determinando sua devolução à Secretaria Judiciária, para distribuição no primeiro dia útil subseqüente, nos termos do Regimento Interno.
Verificado que se trata de tema previsto na competência do plantão, o Desembargador de plantão adotará as providências que entenda pertinentes ao caso concreto, ordenando o pronto cumprimento do que venha a ser decidido.
O pedido será distribuído no primeiro dia útil seguinte ao plantão.
Atenção: a jurisdição em plantão exaure-se na apreciação do pedido de tutela de urgência formulado, não vinculando ou tornando prevento o magistrado para os demais atos processuais, devendo proceder-se livremente à distribuição dos processos no primeiro dia útil subseqüente.
Onde funciona ?
O plantão judiciário de 2ª instância funciona no prédio do Palácio da Justiça, situado na Praça da Sé, s/nº São Paulo - SP - CEP 01018-010.
Para saber como chegar, clique aqui.
Qual o horário ?
O plantão judiciário de 2ª instância funciona nos dias nos quais não há expediente normal (recessos, feriados e finais de semana).
Das 11h00 às 16h00 há a presença de Desembargadores para atendimento.
Das 16h00 até às 18h00 é mantida em funcionamento a estrutura do cartório designado para o plantão que, neste período, comunicar-se-á com o Desembargador que estiver de plantão.
Escala do Plantão Judiciário - Seção Direito Privado
JANEIRO/200910/01 - Sábado - Des. Antonio Dimas Cruz Carneiro - 20ª Câmara11/01 - Domingo - Des. José Jacob Valente - 24ª Câmara17/01 - Sábado - Des. Antonio Luiz Reis Kuntz - 6ª Câmara18/01 - Domingo - Des. Carlos Augusto Guimarães e Souza Júnior - 1ª Câmara24/01 - Sábado - Des. José Roberto Bedran - 2ª Câmara25/01 - Domingo - Des. Carlos Augusto de Santi Ribeiro - 1ª Câmara31/01 - Sábado - Des. Maurício da Costa Carvalho Vidigal - 10ª CâmaraFEVEREIRO/200901/02 - Domingo - Des. Boris Padron Kauffmann - 2ª Câmara
Escala do Plantão Judiciário - Seção Direito Público
JANEIRO/200910/01 - Sábado - Des. Laerte José Castro Sampaio - 3ª Câmara11/01 - Domingo - Des. José Santana - 8ª Câmara17/01 - Sábado - Des. Sérgio Jacintho Guerrieri Rezende - 7ª Câmara18/01 - Domingo - Des. Laerte José Castro Sampaio - 3ª Câmara24/01 - Sábado - Des. José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino - 5ª Câmara25/01 - Domingo - Des. José Elias Habice Filho - 6ª Câmara31/01 - Sábado - Des. Antonio Rulli Júnior - 9ª CâmaraFEVEREIRO/200901/02 - Domingo - Des. Antonio Carlos Malheiros - 3ª Câmara
Escala do Plantão Judiciário - Seção Criminal
JANEIRO/200910/01 - Sábado - Des. Pedro Luiz Aguirre Menin - 16ª Câmara11/01 - Domingo - Des. Carlos Augusto Lorenzetti Bueno - 10ª Câmara17/01 - Sábado - Des. Luiz Augusto San Juan França - 13ª Câmara18/01 - Domingo - Des. Wilson Barreira - 14ª Câmara24/01 - Sábado - Des. Décio Barretti - 1ª Câmara25/01 - Domingo - Des. José Orestes de Souza Nery - 9ª Câmara31/01 - Sábado - Des. José Orestes de Souza Nery - 9ª CâmaraFEVEREIRO/200901/02 - Domingo - Des. Ubiratan de Arruda - 9ª Câmara
Resolução Nº 364/2007
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu ÓRGÃO ESPECIAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a exigência constitucional de que a atividade jurisdicional seja ininterrupta, assegurada pelo estabelecimento de plantões permanentes (art. 93, inciso XII, acrescentado pela EC n. 45/2004);
CONSIDERANDO a Resolução n. 36, de 24 de abril de 2007, do Conselho Nacional de Justiça, que define parâmetros mínimos a serem observados na regulamentação da prestação jurisdicional ininterrupta, por meio de plantão permanente;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do sistema de plantões, em Segunda Instância, como forma de garantir o caráter ininterrupto da atividade jurisdicional;
RESOLVE:
Artigo 1º - Nos períodos em que não haja expediente normal, assim alcançando recessos, feriados e finais de semana, o plantão judiciário em segundo grau realizar-se-á das 11h00 às 16h00, com a presença de Desembargadores e servidores.
§1º - Das 16h00 até às 18h00 será mantida em funcionamento a estrutura do cartório designado para o plantão que, neste período, comunicar-se-á com o Desembargador que estiver de plantão, para prestar a jurisdição urgente eventualmente solicitada.
§2º - O quadro de plantonistas será composto por todos os Desembargadores, sem exceção, que, designados, um por seção, pela Presidência do Tribunal de Justiça, exercerão a atividade, em sistema de revezamento, por ordem de antiguidade, alternando-se diariamente, vedada a repetição do plantonista até que todos sejam chamados.
§3º - Funcionará no prédio do Palácio da Justiça, sendo que a estrutura funcional do plantão formar-se-á por um Supervisor de Câmara, três Escreventes Técnicos Judiciários, um Auxiliar Judiciário VI, dois Oficiais de Justiça e quatro Agentes de Fiscalização.
§4º - Cada Seção utilizar-se-á da estrutura funcional referida no parágrafo anterior, que deverá pertencer ao cartório da Câmara afeta ao Desembargador plantonista, com exceção dos Agentes de Fiscalização, que a todas servirão, para processar e cumprir as determinações afetas à sua matéria.
Artigo 2º - A competência do plantão será aquela prevista no artigo 1º. do Provimento n. 579/97 (com redação alterada pelo Provimento n. 1.154/06) e nos artigos 3º e 7º do Provimento n. 654/99.
Parágrafo único - Os Desembargadores designados para o plantão terão competência não só para todas as causas referidas no "caput" deste artigo referentes às suas Seções, como para o exame das questões relativas às matérias judiciais afetas à Vice-Presidência do Tribunal de Justiça e à Câmara Especial.
Artigo 3º - Ajuizado o pedido, será ele encaminhado imediatamente pelo servidor designado ao Desembargador de plantão, que, apreciada a adequação do tema ao que dispõe o artigo 2º, adotará as providências que entenda pertinentes ao caso concreto, ordenando o pronto cumprimento do que venha a ser decidido. O pedido será distribuído no primeiro dia útil seguinte ao plantão, observando-se a regra disposta no artigo 5º desta Resolução.
Parágrafo único - Se o Desembargador de plantão entender que não se trata de medida que reclame imediata tutela, despachará nos autos, determinando sua devolução à Secretaria Judiciária, para distribuição no primeiro dia útil subseqüente, nos termos do Regimento Interno.
Artigo 4º - Não será efetuada a distribuição de qualquer outro feito que não nas situações contidas no artigo 2º desta Resolução, e não serão realizadas intimações de qualquer natureza, como acórdãos ou decisões isoladas dos relatores, intimações de partes ou advogados, exceção feita às medidas que forem distribuídas e despachadas nos casos previstos nesta Resolução.
Artigo 5º - A jurisdição em plantão exaure-se na apreciação do pedido de tutela de urgência formulado, não vinculando ou tornando prevento o magistrado para os demais atos processuais, devendo proceder-se livremente à distribuição dos processos no primeiro dia útil subseqüente.
Artigo 6º - A remuneração dos servidores plantonistas, obedecerá aos critérios estabelecidos pelo Conselho Superior da Magistratura, nos termos da legislação vigente.
Artigo 7º - A Presidência do Tribunal de Justiça cuidará para a disponibilização dos meios necessários à efetiva observância da presente Resolução, encarregando-se de divulgar, prévia e periodicamente, os locais de funcionamento do plantão, a forma de acesso e contato com o plantonista e a escala de quem exercerá essa função, inclusive com inserção no site do Tribunal e comunicação, sem prejuízo da solicitação para a participação respectiva, quando o caso, ao Ministério Público, OAB, Defensoria Pública, Secretaria de Segurança ou chefia das Polícias.
Artigo 8º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, remetendo-se cópias à Procuradoria Geral de Justiça, à Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de São Paulo, à Procuradoria Geral do Estado, à Defensoria Pública do Estado, à Secretaria de Administração Penitenciária, à Fundação Casa do Menor, ao Comando Geral da Polícia Militar e à Delegacia Geral da Polícia Civil.
São Paulo, 18 de julho de 2007.
(a) CELSO LUIZ LIMONGI
Presidente do Tribunal de Justiça
DJE, de 07.08.2007