O que é ? Quais as causas que podem ser atendidas ? Como funciona ? Onde funciona ? Qual o horário ? Escala do Plantão Judiciário - Cível e Criminal Escala do Plantão Judiciário - Varas da Infância Provimento Nº 579/1997 Provimento Nº 654/99 Provimento Nº 1154/2006 Provimento Nº 1346/2007
O que é ?
O plantão judiciário de 1ª instância é um serviço prestado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, para garantir que todas as causas urgentes possam ser apreciadas com rapidez e segurança por Juízes de Direito.
Quais as causas que podem ser atendidas ?
Na Capital, os casos de apreensão e liberação de crianças e adolescentes recolhidos por agentes da autoridade policial, bem como de outros análogos, de comprovada urgência, serão apreciados pelo plantão das Varas Especiais da Infância e Juventude.
Atenção: não se destina o plantão judiciário à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, sem prejuízo, quando o caso, da incidência do disposto nos artigos 14 e 17 do Código de Processo Civil.
A competência do Juiz de Direito do plantão perdurará mesmo depois do seu encerramento, estendendo-se até a reabertura do expediente do dia imediato, incumbido-lhe permanecer acessível.
O acesso ao Magistrado é feito por intermédio do Diretor da Serventia ou seu substituto, que mantém consigo telefone celular oficial. O número desse telefone celular é divulgado ao responsável pelo plantão policial da comarca-sede, à subseção local da Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público.
Como funciona ?
As petições deverão ser submetidas à apreciação do Magistrado em duas vias.
Encerrado o expediente do plantão o servidor responsável guardará os processos e papéis recebidos e, no dia útil seguinte, os encaminhará ao Cartório Distribuidor ou Juízo competente, pela via mais rápida, atendendo-se, quando for o caso, ao critério da prevenção.
As petições de habeas corpus serão dirigidas ao Juiz de Direito instruídas com a respectiva cópia e conterão, sempre que possível, a qualificação do paciente e o nome da autoridade coatora.
Quando pertinente e desde que não haja servidor para cumprir a decisão, poderá o Juiz de Direito autorizar que a petição na qual despachou sirva de mandado, hipótese em que encaminhará o expediente ao Distribuidor ou Juízo competente no primeiro dia útil subseqüente, para formalização e controle.
Onde funciona ?
Na Comarca da Capital
O Plantão Judiciário será realizado no Complexo Judiciário Ministro Mário Guimarães, situado na Rua José Gomes Falcão, 156 – Sala 508 – Térreo – Barra Funda. Atenção: o Plantão Judiciário das Varas Especiais da Infância e Juventude dar-se-á nas dependências do Fórum que as abriga, situado na Rua Piratininga nº 105, bairro do Brás.
Nas Comarcas do Interior
O Plantão Judiciário será realizado nas Sedes de todas as Circunscrições Judiciárias.
Qual o horário ?
O plantão judiciário de 1ª instância funciona nos dias nos quais não há expediente normal (recessos, feriados e finais de semana).
O atendimento pessoal é feito das 09h00 às 13h00.
ESCALA DO PLANTÃO JUDICIÁRIO ESTABELECIDO PELOS PROVIMENTOS N°S. 579/97, 1154/2006, 1155/2006 E 1257/2006. (CÍVEL E CRIMINAL)
10/Janeiro - SábadoDr. Rogério Murillo Pereira Cimino, Juiz de Direito Auxiliar da 28ª Vara Cível Central (Vs. Cíveis).Dr. Tatiana Franklin Regueira, Juiz de Direito Auxiliar Auxiliar da Capital ( Vs. Criminais).
11/Janeiro - DomingoDr. Rogério Murillo Pereira Cimino, Juiz de Direito Auxiliar da 28ª Vara Cível Central (Vs. Criminais).Dr. Rodrigo de Oliveira Carvalho, Juiz de Direito Auxiliar da Capital (Vs. Cíveis).
17/Janeiro - SábadoDr. Lincoln Antonio Andrade de Moura, Juiz de Direito da Capital (Vs. Cíveis).
18/Janeiro - DomingoDr. Maurício Valala, Juiz de Direito da 27ª Vara Criminal Central.Dr. Lincoln Antonio Andrade de Moura, Juiz de Direito da Capital (Vs. Cíveis).
24/Janeiro - SábadoDr. Rodrigo de Oliveira Carvalho, Juiz de Direito da Capital (Vs. Criminais).Dr. Raul de Aguiar Ribeiro Filho, Juiz de Direito Auxiliar da Capital, em exercício na Vara do Juizado Especial Cível do Centro de Integração da Cidadania - Sul - Feitiço da Vila.
25/Janeiro - DomingoDr. Rogério Murillo Pereira Cimino, Juiz de Direito Auxiliar da 28ª Vara Cível Central (Vs. Cíveis).Dr. Antonio Maria Patiño Zorz, Juiz de Direito da 29ª Vara Criminal Central.
31/Janeiro - SábadoDr. Isaura Cristina Barreira, Juiz de Direito Auxiliar da 30ª Vara Criminal Central.Dr. Luciana Antunes Ribeiro, Juiz de Direito Auxiliar da Capital, em exercício na Vara do Juizado Especial Cível do Centro de Integração da Cidadania - Leste - Itaim Paulista.
1/Fevereiro - DomingoDr. Julio Caio Farto Salles, Juiz de Direito da 31ª Vara Criminal Central.Dr. Rubens Hideo Arai, Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível do FR I - Santana. Voltar
ESCALA DO PLANTÃO JUDICIÁRIO ESTABELECIDO PELOS PROVIMENTOS N°S. 654/99 E 1257/2006. ( VARAS DA INFÂNCIA)
10/Janeiro - SábadoDr. Trazibulo José Ferreira da Silva, Juiz de Direito Auxiliar da Capital, em exercício no Departamento de Execuções da Infância e da Juventude.
11/Janeiro - DomingoDr. Mônica Ribeiro de Souza Paukoski, Juiz de Direito Auxiliar da Capital, em exercício no Departamento de Execuções da Infância e da Juventude .
18/Janeiro - DomingoDr. Raul José de Felice, Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude do FR I - Santana.
24/Janeiro - SábadoDr. Iasin Issa Ahmed, Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude do FR II - Santo Amaro.
25/Janeiro - DomingoDr. Sirley Claus Prado Tonello, Juiz de Direito Auxiliar Auxiliar da Capital, em exercício na Vara da Infância e da Juventude do FR II - Santo Amaro.
1/Fevereiro - DomingoDr. Reinaldo Cintra Torres de Carvalho, Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude IV - Lapa. Voltar
Provimento Nº 579/1997
Disciplina o sistema de Plantão Judiciário nas comarcas que especifica O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições, Considerando a necessidade de melhor disciplinar o sistema de plantão judiciário na Capital e Interior do Estado; Considerando, também, que a matéria deve ser tratada em um só instrumento consolidado; Considerando, ainda, o que ficou decidido no Processo G-29.509/91; RESOLVE: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Seção I
Da Competência
Artigo 1º – O Plantão Judiciário destina-se exclusivamente: a) ao conhecimento dos pedidos de habeas corpus em que figurar como coatora autoridade policial; b) ao atendimento de pedidos de cremação de cadáver; c) ao conhecimento de requerimento para a realização de exame de corpo de delito em casos de abuso de autoridade; d) à apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória, de pedidos de liberdade em caso de prisão civil e dos casos criminais de comprovada urgência; e) à apreciação dos pedidos de concessão de medidas cautelares por motivo de grave risco à vida ou à saúde de enfermos; f) ao conhecimento de pedidos de autoridade policial para proceder busca domiciliar e apreensão; g) ao exame de representação da autoridade policial, visando a decretação de prisão preventiva ou temporária, desde que o pedido não possa ser apreciado em dia de expediente forense; h) ao conhecimento de casos de apreensão e liberação de crianças e de adolescentes recolhidos pelos agentes da autoridade, e de outras ocorrências envolvendo menores, de comprovada urgência ou necessidade; i) – às comunicações de prisão em flagrante delito; alínea "i" acrescida pelo Provimento nº 609/1998, de 03.09.1998 j) – ao conhecimento de pedidos de arresto de navios estrangeiros surtos em águas nacionais, para garantia de dividas, bem como a conseqüente liberação das embarcações eventualmente retidas no porto; alínea "j" acrescida pelo Provimento nº 609/1998, de 03.09.1998 l) – ao conhecimento de pedidos de protestos formados a bordo; alínea "l" acrescida pelo Provimento nº 609/1998, de 03.09.1998 m) – à apreciação de outros casos que, sob risco de prejuízo grave ou de difícil reparação, devam ser decididos, inadiavelmente, fora do horário de expediente forense, exceção feita a incidentes verificados no cumprimento de decisão relativa a direito de visita. Parágrafo único – O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, sem prejuízo, quando caso, da aplicação do disposto nos artigos 14 e 17 do Código de Processo Civil. Artigo 2º - A competência do Juiz de Direito do plantão, a quem cumpre, para tanto, permanecer acessível, perdurará mesmo depois do seu encerramento, estendendo-se até a reabertura do expediente do dia imediato. Parágrafo único – O acesso ao Magistrado far-se-á por intermédio do Diretor da Serventia ou seu substituto, que manterá consigo telefone celular oficial, cujo número será comunicado ao responsável pelo plantão policial da Comarca-sede, à Subseção local da Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público.
Seção II
Das comarcas que participam do Sistema
Artigo 3º - O plantão realizar-se-á na Comarca da Capital e nas sedes de todas as Circunscrições Judiciárias.
Artigo 4º - revogado
Seção III
Das disposições gerais Artigo 5º – As petições deverão ser submetidas à apreciação do Magistrado em duas vias. Parágrafo único – O Magistrado que despachar a petição reterá a segunda via e a remeterá ao Juízo competente no primeiro dia útil subseqüente. Artigo 6º – O Magistrado que não puder comparecer ao plantão será substituído pelo seguinte, na ordem de designação constante da escala mensal, competindo-lhe as providências necessárias para comunicação tempestiva ao substituto. Artigo 7º – Os livros e classificadores, bem como o procedimento utilizado no plantão são aqueles constantes do Capítulo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Artigo 8º – Encerrado o expediente do plantão o servidor responsável guardará os processos e papéis recebidos e, no dia útil seguinte, os encaminhará ao Cartório Distribuidor ou Juízo competente, pela via mais rápida, atendendo-se, quando for o caso, ao critério da prevenção. Artigo 9º – As petições de habeas corpus serão dirigidas ao Juiz de Direito instruídas com a respectiva cópia e conterão, sempre que possível, a qualificação do paciente e o nome da autoridade coatora. § 1º – Não se permitirá, num só pedido, a relação de vários pacientes presos por autoridades e fundamentos diversos ou em lugares diferentes. § 2º – O oficio requisitório, instruído com cópia da inicial, será entregue à autoridade coatora por Oficial de Justiça, com recibo indicativo da hora e local. Artigo 10 – Os pedidos de busca e apreensão domiciliar, formulados pela autoridade policial, deverão estar fundamentados, justificando-se a urgência e serão dirigidos ao Juiz de Direito por oficio, em duas vias, cabendo à autoridade ou agente credenciado a retirada do mandado, desde que autorizada a expedição. Artigo 11 – As representações da autoridade policial relativas à decretação de prisão preventiva ou temporária, também fundamentadas e justificada a urgência, em duas vias, serão instruídas com cópias das peças principais do procedimento respectivo. Artigo 12 – Quando pertinente e desde que não haja servidor para cumprir a decisão, poderá o Juiz de Direito autorizar que a petição na qual despachou sirva de mandado, hipótese em que encaminhará o expediente ao Distribuidor ou Juízo competente no primeiro dia útil subseqüente, para formalização e controle. Artigo 13 – A Procuradoria Geral da Justiça, a Procuradoria de Assistência Judiciária e a Delegacia Geral de Policia poderão designar Promotor de Justiça, Advogado e Delegado de Polícia para acompanhar o plantão. Artigo 14 – A remuneração dos Magistrados e servidores que participarem do plantão será feita, respectivamente, com diárias e serviço extraordinário em pecúnia, segundo critérios estabelecidos pelo Conselho Superior da Magistratura, observada a legislação vigente.
CAPÍTULO II
DO PLANTÃO JUDICIÁRIO NA COMARCA DA CAPITAL Artigo 15 – Na comarca da Capital o Plantão Judiciário será realizado nas dependências do Fórum Ministro Mário Guimarães, nos dias em que não houver expediente forense (sábados, domingos e feriados), no período de 9:00 às 13:00 horas. Artigo 16 – Responderão pelo Plantão dois Magistrados, sendo: I – um, dentre os designados no Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária – DIPO, no Departamento das Execuções Criminais da Capital – DECRIM, os Juízes de Direito Titulares e Auxiliares das Varas Criminais Centrais, das Varas Criminais dos Foros Regionais e das Varas dos Juizados Especiais Criminais, excluídos os do Júri, mediante escala anual, a ser elaborada pela Corregedoria Geral da Justiça e publicada pela Presidência do Tribunal, que observará a seqüência acima indicada, assim como a ordem numeral crescente das Varas Criminais Centrais, dos Foros Regionais e dos Juizados Especiais Criminais; Inciso "I" acrescida peloProvimento nº 1155/2006 II – um, dentre os Juízes de Direito Titulares e Auxiliares das Varas Cíveis, da Família e das Sucessões (Centrais e Regionais), da Fazenda Pública, de Registros Públicos, de Acidentes do Trabalho, de Falências e Recuperações Judiciais, dos Juizados Especiais Cíveis, do Setor de Execuções contra a Fazenda Pública, do Setor de Execuções Fiscais da Fazenda Pública e do Setor de Cartas Precatórias Cíveis, mediante escala anual, a ser elaborada pela Corregedoria Geral da Justiça e publicada pela Presidência do Tribunal, que observará a seqüência acima indicada, assim como a ordem numeral crescente das Varas Centrais e dos Foros Regionais. Parágrafo único – O Magistrado que, por motivo de força maior, não puder comparecer ao plantão será substituído pelo seguinte na ordem de designação, cabendo-lhe comunicar o fato ao substituto. Artigo 17 – Atenderão ao plantão o Diretor de Divisão ou Oficial Maior, quatro Escreventes, um Fiel e três Oficiais de Justiça, sempre ligados aos Setores ou Varas a que pertencerem, ou em que auxiliarem os Juízes designados pela Corregedoria Geral da Justiça, conforme escala que será publicada mensalmente. Parágrafo único – Quando os plantões forem presididos por Juízes de Direito Auxiliares da Capital, observar-se-á o mês em que recair a prestação do serviço, de modo que, nos meses pares, seja utilizado o pessoal dos Ofícios de Justiça de números pares, e nos meses ímpares, o pessoal dos Ofícios de Justiça de números ímpares, sempre da Vara na qual estejam auxiliando os Magistrados designados. Artigo 18 – Nos dias úteis, fora do expediente forense normal, caberá aos Juízes de Direito designados no DIPO o conhecimento das questões urgentes enumeradas no art. 1º. Artigo 19 – O servidor responsável pelo plantão transmitirá ao Diretor do DIPO os processos e papéis que dependam de informações da Polícia e de julgamento. Artigo 20 – Incumbe à Secretaria do Tribunal providenciar a abertura e fechamento da sala do plantão, fornecimento de material e requisição de policiamento.
CAPÍTULO III
DO PLANTÃO JUDICIÁRIO NAS COMARCAS DO INTERIOR Artigo 21 – O Plantão Judiciário nas comarcas do Interior do Estado será realizado nos dias e horário estabelecidos no artigo 15, nas dependências dos fóruns das comarcas-sede de Circunscrição, recomendando-se a sua realização pelo mesmo Magistrado para cada fim de semana. Artigo 22 – Responderão pelos plantões todos os Magistrados da Circunscrição, Titulares, Auxiliares ou Substitutos, qualquer que seja a natureza das Varas onde tenham exercício, em rodízio e mediante escala mensal elaborada pelo Juiz Diretor do fórum da sede, de comum acordo com os demais Juízes, comunicando-se à Presidência do Tribunal de Justiça até o dia 20 do mês anterior ao plantão e afixada nas dependências do fórum, com efeito de designação. Parágrafo único – As adaptações na escala, decorrentes da movimentação de Magistrados, serão imediatamente comunicadas à Presidência, por telex ou fac-símile. Artigo 23 – Designados pelo Diretor de Serviço, atenderão ao Plantão, no mínimo, um Diretor ou Oficial Maior, dois Escreventes e dois Oficiais de Justiça, de preferência lotados na Vara a que pertencer o Juiz de Direito escalado. Parágrafo único – No caso de o mesmo Magistrado realizar o Plantão por dias seguidos, poderão ser escalados servidores diferentes, desde que sejam da mesma Vara e mesmas categorias funcionais a que se refere o caput deste artigo. Artigo 24 – O Juiz que, por motivo de força maior, não puder comparecer ao plantão será substituído pelo seguinte na ordem de designação constante da escala mensal, competindo-lhe as providências necessárias para comunicação tempestiva ao substituto.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 25 – A Corregedoria Geral da Justiça adaptará suas Normas de Serviço às disposições deste Provimento. Artigo 26 – Este Provimento entra em vigor 30 (trinta) dias após sua primeira publicação na Imprensa Oficial do Estado. Artigo 27 – Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Provimento CSM nº 357, de 24 de julho de 1989; Provimento CSM nº 458, de 26 de agosto de 1991; Provimento CSM nº 492, de 12 de março de 1993; Provimento CSM nº 499, de 27 de janeiro de 1994 e o Provimento nº 532, de 11 de agosto de 1995. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se, remetendo-se cópias à Procuradoria Geral da Justiça, à Procuradoria Geral do Estado e à Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo. São Paulo, 07 de novembro de 1997. (a) YUSSEF SAID CAHALI Presidente do Tribunal de Justiça (a) DIRCEU DE MELLO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
(a) MÁRCIO MARTINS BONILHA Corregedor Geral da Justiça DJE de 18.11.1997
Provimento Nº 654/99
Institui o Plantão Judiciário das Varas Especiais da Infância e Juventude.
O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade de se adaptar, na Capital, o sistema de Plantão Judiciário às regras da Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); Considerando o decidido no Processo G nº 29.509/91,
Resolve: Artigo 1º – O Plantão Judiciário das Varas Especiais da Infância e Juventude dar-se-á nas dependências do Foro que as abriga, nos dias em que não houver expediente forense. Artigo 2º – O atendimento ao público será das 09:00 à 13:00 horas, mas a competência do Juiz de plantão estende-se até o início do expediente do dia ulterior. Artigo 3º – Competirá ao Plantão o conhecimento dos casos de apreensão e liberação de crianças e adolescentes recolhidos por agentes da autoridade, bem como de outros análogos, de comprovada urgência. Artigo 4º – Responderão pelos plantões os Juízes Titulares e Auxiliares das Varas da Infância e Juventude da Capital, e os do Departamento de Execuções da Infância e Juventude – DEIJ, mediante escala da Presidência do Tribunal de Justiça. Parágrafo único – Outros Juízes Auxiliares poderão ser convocados. Artigo 5º – Atenderão ao Plantão, junto ao Cartório do Distribuidor, os funcionários das Varas Especiais da Infância e Juventude, mediante escala elaborada pelo Juiz Diretor do Fórum. Artigo 6º – Apresentado o menor com o respectivo expediente, este passará pelo Cartório do Distribuidor, para verificação de antecedentes. § 1º – Em seguida, serão encaminhados a um dos Promotores de Justiça de plantão, para fins dos artigos 179 e 180 da Lei 8.069/90, e, após, ao Juiz de plantão, para apreciação da liberação ou internação provisória, sempre com comunicação à Unidade de Atendimento inicial da FEBEM. § 2º – Por fim, o expediente será encaminhado ao Cartório do Distribuidor para a distribuição a uma das Varas Especiais, ou encaminhamento à competente, no primeiro dia útil imediato. Artigo 7º – Tratando-se de criança recolhida por agente da autoridade, caberá ao Juiz de plantão promover-lhe a entrega aos responsáveis ou a colocação em entidade de abrigo, encaminhando o expediente, no dia útil imediato, ao Conselho Tutelar ou Juízo competente (artigo 262 da Lei n 8.069/90). Artigo 8º – A este Provimento aplicam-se, subsidiariamente, as disposições do Provimento nº 579/97, do Conselho Superior da Magistratura. Artigo 9º – Este Provimento entrará em vigor no prazo de trinta dias de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a letra “h”, do artigo 1º, do Provimento nº 579/97, do Conselho Superior da Magistratura, exclusivamente, em relação à Comarca da Capital.
São Paulo, 12 de fevereiro de 1999
(a) Dirceu de Mello Presidente do Tribunal de Justiça (a) Amador da Cunha Bueno Netto Vice-Presidente do Tribunal de Justiça (a) Sérgio Augusto Nigro Conceição Corregedor Geral da Justiça
Provimento Nº 1154/2006
Disciplina o sistema de Plantão Judiciário nas comarcas que especifica O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições, Considerando a necessidade de melhor disciplinar o sistema de plantão judiciário na Capital e Interior do Estado; Considerando, também, que a matéria deve ser tratada em um só instrumento consolidado; Considerando, ainda, o que ficou decidido no Processo G-29.509/91; Resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Seção I Da competência Artigo 1º - O Plantão Judiciário destina-se exclusivamente: a) ao conhecimento dos pedidos de habeas corpus em que figurar como coatora autoridade policial; b) ao atendimento de pedidos de cremação de cadáver; c) ao conhecimento de requerimento para a realização de exame de corpo de delito em casos de abuso de autoridade; d) à apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória, de pedidos de liberdade em caso de prisão civil e dos casos criminais de comprovada urgência; e) à apreciação dos pedidos de concessão de medidas cautelares por motivo de grave risco à vida ou à saúde de enfermos; f) ao conhecimento de pedidos de autoridade policial para proceder busca domiciliar e apreensão; g) ao exame de representação da autoridade policial, visando a decretação de prisão preventiva ou temporária, desde que o pedido não possa ser apreciado em dia de expediente forense; h) ao conhecimento de casos de apreensão e liberação de crianças e de adolescentes recolhidos pelos agentes da autoridade, e de outras ocorrências envolvendo menores, de comprovada urgência ou necessidade; i) às comunicações de prisão em flagrante delito; alínea “i” acrescida pelo Provimento nº 609/1998, de 03.09.1998 j) ao conhecimento de pedidos de arresto de navios estrangeiros surtos em águas nacionais, para garantia de dívidas, bem como a conseqüente liberação das embarcações eventualmente retidas no porto; alínea “j” acrescida pelo Provimento nº 609/1998, de 03.09.1998 l) ao conhecimento de pedidos de protestos formados a bordo; alínea “l” acrescida pelo Provimento nº 609/1998, de 03.09.1998 m) à apreciação de outros casos que, sob pena de prejuízo grave ou de difícil reparação, tiverem de ser decididos, inadiavelmente, fora do horário de expediente forense, exceção feita a incidentes verificados no cumprimento de decisão relativa a direito de visita. Parágrafo único – Não se destina o plantão judiciário à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, sem prejuízo, quando o caso, da incidência do disposto nos artigos 14 e 17 do Código de Processo Civil. Artigo 2º - A competência do Juiz de Direito do plantão perdurará mesmo depois do seu encerramento, estendendo-se até a reabertura do expediente do dia imediato, incumbido-lhe permanecer acessível. Parágrafo único – O acesso ao Magistrado far-se-á por intermédio do Diretor da Serventia ou seu substituto, que manterá consigo telefone celular oficial cujo número será divulgado ao responsável pelo plantão policial da comarca-sede à subseção local da Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público. Seção II Das comarcas que participam do Sistema Artigo 3º - O plantão realizar-se-á na Comarca da Capital e nas sedes de todas as Circunscrições Judiciárias. Artigo 4º - revogado Seção III Das disposições gerais Artigo 5º - As petições deverão ser submetidas à apreciação do Magistrado em duas vias. Parágrafo único – O Magistrado que despachar a petição reterá a segunda via e a remeterá ao Juízo competente no primeiro dia útil subseqüente. Artigo 6º - O Magistrado que não puder comparecer ao plantão será substituído pelo seguinte, na ordem de designação constante da escala mensal, competindo-lhe as providências necessárias para comunicação tempestiva ao substituto. Artigo 7º - Os livros e classificadores, bem como o procedimento utilizado no plantão são aqueles constantes do Capítulo XII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Artigo 8º - Encerrado o expediente do plantão o servidor responsável guardará os processos e papéis recebidos e, no dia útil seguinte, os encaminhará ao Cartório Distribuidor ou Juízo competente, pela via mais rápida, atendendo-se, quando for o caso, ao critério da prevenção. Artigo 9º - As petições de habeas corpus serão dirigidas ao Juiz de Direito instruídas com a respectiva cópia e conterão, sempre que possível, a qualificação do paciente e o nome da autoridade coatora. § 1º - Não se permitirá, num só pedido, a relação de vários pacientes presos por autoridades e fundamentos diversos ou em lugares diferentes. § 2º - O ofício requisitório instruído com cópia da inicial, será entregue à autoridade coatora por Oficial de Justiça, com recibo indicativo de hora e local. Artigo 10 – Os pedidos de busca e apreensão domiciliar, formulados pela autoridade policial, deverão estar fundamentados, justificando-se a urgência e serão dirigidos ao Juiz de Direito por ofício, em duas vias, cabendo à autoridade ou agente credenciado a retirada do mandado, desde que autorizada a expedição. Artigo 11 – As representações da autoridade policial relativas à decretação de prisão preventiva ou temporária, também fundamentadas e justificada a urgência, em duas vias, serão instruídas com cópias das peças principais do procedimento respectivo. Artigo 12 – Quando pertinente e desde que não haja servidor para cumprir a decisão, poderá o Juiz de Direito autorizar que a petição na qual despachou sirva de mandado, hipótese em que encaminhará o expediente ao Distribuidor ou Juízo competente no primeiro dia útil subseqüente, para formalização e controle. Artigo 13 – A Procuradoria Geral da Justiça, a Procuradoria de Assistência Judiciária e a Delegacia Geral de Polícia poderão designar Promotor de Justiça, Advogado e Delegado de Polícia para acompanhar o plantão. Artigo 14 – A remuneração dos Magistrados e servidores que participarem do plantão será feita, respectivamente, com diárias e serviço extraordinário em pecúnia, segundo critérios estabelecidos pelo Conselho Superior da Magistratura, observada a legislação vigente. CAPÍTULO II DO PLANTÃO JUDICIÁRIO NA COMARCA DA CAPITAL Artigo 15 – Na comarca da Capital o Plantão Judiciário será realizado nas dependências do Fórum Ministro Mário Guimarães, nos dias em que não houver expediente forense (sábados, domingos e feriados), no período de 9:00 às 13:00 horas. Artigo 16 – Responderão pelo Plantão dois Magistrados, sendo: I – um dentre os designados no Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária – DIPO, no Departamento das Execuções Criminais da Capital – DECRIM, os Juízes de Direito Titulares e Auxiliares das Varas Criminais Centrais e Varas Criminais dos Foros Regionais, excluídos os do Júri, mediante escala anual a ser elaborada pela Corregedoria Geral da Justiça e publicada pela Presidência do Tribunal, que observará a seqüência acima indicada, assim como a ordem numeral crescente das Varas Criminais Centrais e dos Foros Regionais; II – um dentre os Juízes de Direito Titulares e Auxiliares das Varas Cíveis, da Família e das Sucessões (Centrais e Regionais), da Fazenda Pública, de Registros Públicos, de Acidentes do Trabalho, de Falências e Recuperações Judiciais, dos Juizados Especiais Cíveis, do Setor de Execuções contra a Fazenda Pública, do Setor de Execuções Fiscais da Fazenda Pública e do Setor de Cartas Precatórias Cíveis, mediante escala anual a ser elaborada pela Corregedoria Geral da Justiça e publicada pela Presidência do Tribunal, que observará a seqüência acima indicada, assim como a ordem numeral crescente das Varas Centrais e dos Foros Regionais. Parágrafo único – O Magistrado que, por motivo de força maior, não puder comparecer ao plantão será substituído pelo seguinte na ordem de designação, cabendo-lhe comunicar o fato ao substituto. Artigo 17 – Atenderão ao plantão o Diretor de Divisão ou Oficial Maior, quatro Escreventes, um Fiel e três Oficiais de Justiça, sempre ligados aos Setores ou Varas a que pertencerem, ou em que auxiliarem os Juízes designados pela Corregedoria Geral da Justiça, conforme escala que será publicada mensalmente. Parágrafo único – Quando os plantões forem presididos por Juízes de Direito Auxiliares da Capital, observar-se-á o mês em que recair a prestação do serviço, de modo que, nos meses pares, seja utilizado o pessoal dos Ofícios de Justiça de números pares, e nos meses ímpares, o pessoal dos Ofícios de Justiça de números ímpares, sempre da Vara na qual estejam auxiliando os Magistrados designados. Artigo 18 – Nos dia úteis fora do expediente forense normal, caberá aos Juízes de Direito designados no DIPO o conhecimento das questões urgentes enumeradas no art. 1º. Artigo 19 – O servidor responsável pelo plantão transmitirá ao Diretor do DIPO os processos e papéis que dependam de informações da Polícia e de julgamento. Artigo 20 – Incumbe à Secretaria do Tribunal providenciar a abertura e fechamento da sala do plantão, fornecimento de material e requisição de policiamento. CAPÍTULO III DO PLANTÃO JUDICIÁRIO NAS COMARCAS DO INTERIOR Artigo 21 – O Plantão Judiciário nas comarcas do Interior do Estado será realizado nos dias e horário estabelecidos no artigo 15, nas dependências dos fóruns das comarcas-sede de Circunscrição, recomendando-se a sua realização pelo mesmo Magistrado para cada fim de semana. Artigo 22 – Responderão pelos plantões todos os Magistrados da Circunscrição, Titulares, Auxiliares ou Substitutos, qualquer que seja a natureza das Varas onde tenham exercício, em rodízio e mediante escala mensal elaborada pelo Juiz Diretor do fórum da sede, de comum acordo com os demais Juízes, comunicando-se à Presidência do Tribunal de Justiça até o dia 20 do mês anterior ao plantão e afixada nas dependências do fórum, com efeito de designação. Parágrafo único – As adaptações na escala, decorrentes da movimentação de Magistrados, serão imediatamente comunicadas à Presidência, por telex ou fac-símile. Artigo 23 – Designados pelo Diretor de Serviço, atenderão ao Plantão no mínimo um Diretor ou Oficial Maior, dois Escreventes e dois Oficiais de Justiça, de preferência lotados na Vara a que pertencer o Juiz de Direito escalado. Parágrafo único – No caso de o mesmo Magistrado realizar o Plantão por dias seguidos, poderão ser escalados servidores diferentes, desde que sejam da mesma Vara e mesmas categorias funcionais a que se refere o caput deste artigo. Artigo 24 – O Juiz que, por motivo de força maior, não puder comparecer ao plantão será substituído pelo seguinte na ordem de designação constante da escala mensal, competindo-lhe as providências necessárias para comunicação tempestiva ao substituto. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 25 – A Corregedoria Geral da Justiça adaptará suas Normas de Serviço às disposições deste Provimento. Artigo 26 – Este Provimento entra em vigor 30 (trinta) dias após sua primeira publicação na Imprensa Oficial do Estado. Artigo 27 – Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Provimento CSM nº 357, de 24 de julho de 1989; Provimento CSM nº 458, de 26 de agosto de 1991; Provimento CSM nº 492, de 12 de março de 1993; Provimento CSM nº 499, de 27 de janeiro de 1994 e o Provimento nº 532, de 11 de agosto de 1995. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se, remetendo-se cópias à Procuradoria Geral da Justiça, à Procuradoria Geral do Estado e à Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo. São Paulo, 23 de fevereiro de 2006. (a) CELSO LUIZ LIMONGI Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo (a) CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS Corregedor Geral da Justiça DJE, de 20.06.2006
Provimento Nº 1346/2007
O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o Provimento CSM 579/97 que disciplina o Plantão Judiciário, aperfeiçoado e alterado pelo Provimento CSM 1154/2006; CONSIDERANDO que o Provimento CSM 1154/2006, conforme decidido no Proc. G-338.542/07, ao melhor funcionamento do Plantão Judiciário, necessita ser aprimorado para que ocorra interação do Magistrado com a comunidade jurídica;
RESOLVE: Artigo 1º - Dar nova redação para o subitem 2.1., Capítulo XII - Do Plantão Judiciário, Seção I - Das Disposições Comuns, Subseção I - Competência, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que passa a vigorar como segue: 2........ 2.1. O Magistrado dará conhecimento do endereço em que poderá ser encontrado, sendo o número do telefone celular oficial de seu uso divulgado ao responsável pelo plantão policial da comarca-sede, à subseção local da Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público. (NR) Artigo 2º - Este provimento entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, 19 de julho de 2007.
(a) CELSO LUIZ LIMONGI Presidente do Tribunal de Justiça> (a) CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS Corregedor Geral da Justiça DJE, 08.08.2007